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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002368-19.2026.8.16.0173, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELADO:MARIA RAIMUNDA LOPES INTERESSADOS: CELIA ANTUNELLE, SILVIO INÁCIO FLORIANO, SOLANGE INÁCIO FLORIANO E VILMA INÁCIO FLORIANO (HERDEIROS). RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – ENUNCIADO 1º DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES - CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença do mov. 184.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal sob nº 0002368-19.2026.8.16.0173, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual do exequente, em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve condenação em custas processuais para parte exequente. Inconformado, o Município de Umuarama interpôs recurso de apelação cível (mov. 187.1) sustentando, em síntese, que: a)as custas processuais devem ser suportadas pela executada, mesmo quando o exequente abandonar, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade; b)pelo princípio da sucumbência, o ônus sucumbencial é indevido, com o fim de evitar benefício duplicado a parte apelada; c) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular nº 58/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixam explícito que em extinção de execução fiscal fundada na Resolução 547/CNJ ou no Tema 1184/STF não deve haver condenação das partes ao pagamento das custas processuais.Ao final, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida cinge-se em verificar se o magistrado agiu, ou não, com acerto ao condenar o Município ao pagamento das custas processuais. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/12/2007 pelo Município de Umuarama visando à cobrança da quantia de R$ 770,67 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a IPTU, COSIP e demais taxas dos exercícios fiscais de 1990 a 1993 (mov. 1.1 - fl. 1 e 3). Ao extinguir a execução fiscal por falta de interessede agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547 do Conselho Tribunal de Justiça, a d. magistrada condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, a r. sentença merece reforma nos termos propostos pelo Município apelante. Isso porque, quando o processo é extinto com fundamento de ordem processual e a sua causa não guarda relação direta com o título de crédito - o que ocorre na presente demanda -, não é possível a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Ainda, deve-se levar em consideração o Enunciado nº 1 formulado por este Egrégio Tribunal de Justiça para a padronização da aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Em situação análogas, este e. Tribunal de Justiça já adotou o mesmo entendimento, confira: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE MULTA SEM ALVARÁ DE LICENÇA APLICADA NO ANO DE 2007. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES.RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003303-04.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE APUCARANA. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE UM ANO SEM DILIGÊNCIAS POSITIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DOART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018647- 21.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.05.2025). Processual civil. Acórdão. Supostas omissões. Inocorrência. Mero inconformismo do curador especial quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Processo extinto sem ônus para as partes. Aplicação do Tema 1184/STF.Orientação da Corregedoria- Geral de Justiça deste Egrégio TJPR. Acórdão mantido. Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004702- 69.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.07.2025) Sendo assim, com a extinção da demanda com fundamentação no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, não há de se falar em ônus para as partes. III - Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral, conheço e dou provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença extintiva, a fim de que seja afastada a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 16 de março de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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